07 maio 2008

Esclarecimento do capitão do Porto da Terceira e Graciosa


Exmos Sr(a)s,
Na sequência do V. pedido de esclarecimento, venho expor o seguinte:

O Edital nº1 das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, constitui um conjunto de determinações, orientações e informações, cujo objectivo principal se enquadra no espírito do nº4 do artº 13º do Decreto-Lei 44/2002 de 2 de Março, ou seja das competências atribuídas ao Capitão do Porto no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação.

É nesta perspectiva que devemos entender o estipulado na alínea a. do nº 10 do referido Edital, onde se determina a interdição da pesca comercial e lúdica a partir de embarcação, no interior e a menos de 0.5 milhas da entrada dos portos.

O nº 1 do artº 20º do Decreto-Legislativo-Regional 9/2007/A de 19 de Abril, estipula que “sem prejuízo de outros condicionalismos e restrições ao exercício da pesca lúdica fixados pelas autoridades competentes, não é permitida a actividade objecto do presente diploma, quando exercida em embarcação, no interior de marinas de recreio, docas, portos comerciais, de transporte de passageiros e de pescas, classificados nas classes A, B e C da rede de portos da Região.

Para o Continente, as alíneas a) e b) do nº1 do artº 6º da Portaria nº868/206 de 29 de Agosto, proíbem a pesca lúdica em Barras, respectivos acessos e embocaduras, Canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos;

As restrições ao exercício da pesca nas entradas dos portos, quando a partir de embarcação, têm por objectivo zelar pela segurança da navegação, nos espaços restritos das aproximações aos portos, onde a presença de outra navegação pode criar situações de complexidade acrescida à navegação portuária.


Não obstante parecer de fácil entendimento e comum bom-senso, que esta restrição, na ilha Graciosa, se aplica apenas ao porto da Praia, a Capitania, quando publicar a alteração nº1 ao referido Edital, vai incluir uma referência à aplicabilidade desta determinação apenas aos portos classes A, B e C, conforme classificação do Decreto-Legislativo-Regional 17/94/A de 13 de Maio.

Com os melhores cumprimentos e sempre ao dispor para qualquer outro esclarecimento,

João Rodrigues Gonçalves
Capitão-de-fragata
Capitão do porto de Angra do Heroísmo

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